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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 525 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
525
data
1969-12-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 525 do STF

SÚMULA 525 A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2382; DJ de 12/06/1970, p. 2406; DJ de 15/06/1970, p. 2438.

Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 383; art. 386; art. 387; e art. 617.

Precedentes RE 63207 HC 43969 Publicações: DJ de 18/11/1968 Publicações: DJ de 24/11/1967 RTJ 47/621 RTJ 43/601

RE 63092 RE 55329 Publicação: DJ de 17/05/1968 Publicação: DJ de 24/09/1964

HC 44028 Publicações: DJ de 09/02/1968 RTJ 44/745