Metadados
- titulo
- Súmula nº 522 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 522
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 522 do STF
SÚMULA 522 Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2382; DJ de 12/06/1970, p. 2406; DJ de 15/06/1970, p. 2438.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1967, art. 119, V. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 125, V. Código Penal de 1940, art. 281.
Precedentes CJ 4734 CJ 4276 Publicação: DJ de 06/12/1968 Publicação: DJ de 20/12/1967
CJ 4378 CJ 4067 Publicações: DJ de 27/09/1968 Publicações: DJ de 01/12/1967 RTJ 46/542 RTJ 43/117
CJ 4275 Publicação: DJ de 20/12/1967