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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 520 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
520
data
1969-12-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 520 do STF

SÚMULA 520 Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 777.

Precedentes HC 46290 HC 46291 Publicações: DJ de 11/04/1969 Publicações: DJ de 27/12/1968 RTJ 49/176 RTJ 49/105

HC 46239 HC 45731 Publicações: DJ de 28/02/1969 Publicação: DJ de 18/11/1968 RTJ 48/611