Metadados
- titulo
- Súmula nº 520 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 520
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 520 do STF
SÚMULA 520 Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 777.
Precedentes HC 46290 HC 46291 Publicações: DJ de 11/04/1969 Publicações: DJ de 27/12/1968 RTJ 49/176 RTJ 49/105
HC 46239 HC 45731 Publicações: DJ de 28/02/1969 Publicação: DJ de 18/11/1968 RTJ 48/611