Metadados
- titulo
- Súmula nº 515 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 515
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 515 do STF
SÚMULA 515 A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1967, art. 114, I, "m". Emenda Constitucional nº 1 de 1969, art. 119, I, "m".
Precedentes AR 659 AR 517 Publicação: DJ de 27/12/1968 Publicações: DJ de 27/10/1967 RTJ 43/428 AR 531 Publicações: DJ de 18/10/1968 AR 371 RTJ 46/623 Publicação: DJ de 19/11/1964
AR 625 Publicações: DJ de 15/03/1968 RTJ 46/523
Observação Veja Súmula 249.