Metadados
- titulo
- Súmula nº 511 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 511
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 511 do STF
SÚMULA 511 Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 104, II, "a". Constituição Federal de 1967, art. 117, II; e art. 119, I, § 3º. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 122, II; art. 125; e art. 126.
Precedentes RMS 18884 ACi 9633 Publicação: DJ de 21/03/1969 Publicações: DJ de 09/03/1966 RTJ 36/116 AI 36205 Publicações: DJ de 24/06/1966 CJ 2980 RTJ 37/256 Publicações: DJ de 06/05/1965 RTJ 32/526