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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 511 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
511
data
1969-12-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 511 do STF

SÚMULA 511 Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 104, II, "a". Constituição Federal de 1967, art. 117, II; e art. 119, I, § 3º. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 122, II; art. 125; e art. 126.

Precedentes RMS 18884 ACi 9633 Publicação: DJ de 21/03/1969 Publicações: DJ de 09/03/1966 RTJ 36/116 AI 36205 Publicações: DJ de 24/06/1966 CJ 2980 RTJ 37/256 Publicações: DJ de 06/05/1965 RTJ 32/526