Metadados
- titulo
- Súmula nº 505 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 505
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 505 do STF
SÚMULA 505 Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 114, I, "i"; e art. 135. Emenda Constitucional nº 16/1965, art. 17, § 1º.
Precedentes MS 17416 RE 55856 AgR Publicações: DJ de 04/11/1968 Publicações: DJ de 10/05/1967 RTJ 47/76 RTJ 41/45
RE 63928 RE 56676 Publicação: DJ de 07/06/1968 Publicações: DJ de 10/08/1966 RTJ 37/583 RE 52378 Publicação: DJ de 24/05/1968