Metadados
- titulo
- Súmula nº 501 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 501
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 501 do STF
SÚMULA 501 Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1967, art. 134, § 2º. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 142, § 2º. Lei nº 5.316/1967.
Precedentes CJ 4882 CJ 4760 Publicação: DJ de 05/05/1969 Publicação: DJ de 28/03/1969
CJ 4925 CJ 3893 Publicação: DJ de 11/04/1969 Publicações: DJ de 15/03/1968 RTJ 44/360