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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 497 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
497
data
1969-12-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 497 do STF

SÚMULA 497 Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Referência Legislativa Código Penal de 1940, art. 51, § 2º; e art. 110, parágrafo único.

Precedentes

RHC 45288 RHC 43740 Publicações: DJ de 25/04/1969 Publicações: DJ de 15/06/1967 RTJ 50/551 RTJ 41/345

RE 66058 HC 43791 Publicações: DJ de 25/04/1969 Publicações: DJ de 24/05/1967 RTJ 49/423 RTJ 41/131

HC 45097 Publicação: DJ de 24/05/1968