Metadados
- titulo
- Súmula nº 496 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 496
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 496 do STF
SÚMULA 496 São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1967, art. 173, I, III. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 181, I, III.
Precedentes RHC 46624 MS 17957 Publicação: DJ de 08/08/1969 Publicações: DJ de 23/08/1968 RTJ 46/144