Metadados
- titulo
- Súmula nº 495 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 495
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 495 do STF
SÚMULA 495 A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Referência Legislativa Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 76, § 2º; e art. 78, § 2º.
Precedentes RE 61669 RE 61612 Publicação: DJ de 23/05/1969 Publicações: DJ de 25/10/1968 RTJ 48/441
RE 64626 RE 62039 Publicação: DJ de 28/06/1968 Publicações: DJ de 12/04/1967 RTJ 41/795 RE 63232 Publicações: DJ de 17/06/1968 RTJ 45/203
Observação Veja Súmula 193 e Súmula 417.