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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 490 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
490
data
1969-12-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 490 do STF

SÚMULA 490 A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437.

Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 1537, II; e art. 1539. Código de Processo Civil de 1939, art. 911; e art. 912. Decreto nº 2.681/1912, art. 17; art. 20; e art. 21.

Precedentes RE 57505 RE 64812 Publicações: DJ de 30/08/1967 Publicações: DJ de 11/10/1968 RTJ 45/115 RTJ 48/399 RE 55284 RE 64558 Publicações: DJ de 08/06/1967 Publicação: DJ de 07/06/1968 RTJ 41/817

RE 42789 EI Publicação: DJ de 03/05/1967