Metadados
- titulo
- Súmula nº 490 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 490
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 490 do STF
SÚMULA 490 A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437.
Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 1537, II; e art. 1539. Código de Processo Civil de 1939, art. 911; e art. 912. Decreto nº 2.681/1912, art. 17; art. 20; e art. 21.
Precedentes RE 57505 RE 64812 Publicações: DJ de 30/08/1967 Publicações: DJ de 11/10/1968 RTJ 45/115 RTJ 48/399 RE 55284 RE 64558 Publicações: DJ de 08/06/1967 Publicação: DJ de 07/06/1968 RTJ 41/817
RE 42789 EI Publicação: DJ de 03/05/1967