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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 479 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
479
data
1969-12-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 479 do STF

SÚMULA 479 As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 141, § 16; e art. 152. Decreto-Lei nº 21.235/1932. Decreto nº 24.643/1934.

Precedentes RE 59737 RE 63206 Publicações: DJ de 11/10/1968 Publicações: DJ de 26/04/1968 RTJ 47/486 RTJ 44/717

RE 10042 Publicação: DJ de 14/12/1950