Metadados
- titulo
- Súmula nº 479 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 479
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 479 do STF
SÚMULA 479 As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 141, § 16; e art. 152. Decreto-Lei nº 21.235/1932. Decreto nº 24.643/1934.
Precedentes RE 59737 RE 63206 Publicações: DJ de 11/10/1968 Publicações: DJ de 26/04/1968 RTJ 47/486 RTJ 44/717
RE 10042 Publicação: DJ de 14/12/1950