§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 477 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
477
data
1969-12-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 477 do STF

SÚMULA 477 As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1891, art. 64. Constituição Federal de 1946, art. 18, § 1º; e art. 34, II. Lei Imperial nº 601/1850. Lei nº 2.597/1955. Lei nº 3.081/1955. Decreto-Lei nº 1.164/1939, art. 19. Decreto-Lei nº 2.610/1940. Decreto-Lei nº 7.724/1945. Decreto nº 1.6318/1854.

Precedentes ACO 81 RE 52331 EI Publicação: DJ de 17/06/1968 Publicação: DJ de 25/06/1964

ACi 9621 EI RE 52331 Publicações: DJ de 24/03/1965 Publicações: DJ de 26/09/1963 RTJ 30/81