Metadados
- titulo
- Súmula nº 477 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 477
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 477 do STF
SÚMULA 477 As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1891, art. 64. Constituição Federal de 1946, art. 18, § 1º; e art. 34, II. Lei Imperial nº 601/1850. Lei nº 2.597/1955. Lei nº 3.081/1955. Decreto-Lei nº 1.164/1939, art. 19. Decreto-Lei nº 2.610/1940. Decreto-Lei nº 7.724/1945. Decreto nº 1.6318/1854.
Precedentes ACO 81 RE 52331 EI Publicação: DJ de 17/06/1968 Publicação: DJ de 25/06/1964
ACi 9621 EI RE 52331 Publicações: DJ de 24/03/1965 Publicações: DJ de 26/09/1963 RTJ 30/81