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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 470 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
470
data
1964-10-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 470 do STF

SÚMULA 470 O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 19, III. Emenda Constitucional nº 5/1961. Lei do Estado do Paraná nº 4.254/1960, art. 1º. Lei do Estado do Paraná nº 4.350/1961, art. 1º.

Precedentes RE 54949 RE 54951 Publicação: DJ de 13/08/1964 Publicação: DJ de 06/08/1964

RE 54950 RE 55263 Publicação: DJ de 13/08/1964 Publicação: DJ de 23/07/1964

RE 54034 RMS 14022 Publicação: DJ de 06/08/1964 Publicação: DJ de 23/07/1964

RE 54948 RE 55884 Publicação: DJ de 06/08/1964 Publicação: DJ de 02/07/1964

AI 26495 RE 41321 EI Publicação: DJ de 07/11/1963 Publicação: DJ de 09/11/1961

RMS 10588 AI 24376 Publicações: DJ de 05/06/1963 Publicação: DJ de 07/08/1961 RTJ 28/93

Observação Veja Súmula 110.