Metadados
- titulo
- Súmula nº 469 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 469
- data
- 1964-10-01
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 469 do STF
SÚMULA 469 A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.
Referência Legislativa Lei nº 2.145/1953, art. 6º, § 3º, § 4º, § 5º; e art. 11. Lei nº 3244/1957, art. 1º; art. 5º, parágrafo único; art. 10; art. 54; e art. 60, I, § 1º, § 2º. Decreto nº 42.820/1957, art. 66, I, § 1º, § 2º.
Precedentes RE 54109 RE 52281 Publicação: DJ de 19/03/1964 Publicações: DJ de 31/10/1963 RTJ 31/16 RE 54111 Publicação: DJ de 12/03/1964 RE 52201 Publicação: DJ de 16/08/1963 RE 54344 Publicação: DJ de 17/12/1963 RE 51470 Publicações: DJ de 08/08/1963 RE 51429 Publicações: DJ de 31/10/1963 RTJ 31/11