Metadados
- titulo
- Súmula nº 468 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 468
- data
- 1964-10-01
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 468 do STF
SÚMULA 468 Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o patrimônio daquelas entidades.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 15, § 5º; e art. 31, V, "a". Emenda Constitucional nº 5/1961. Lei nº 4.388/1964. Decreto nº 45.421/1959, art. 2º, § 3º; e Tabela.
Precedentes RE 54190 RE 55574 Publicação: DJ de 24/09/1964 Publicação: DJ de 20/08/1964
Observação Veja Súmula 303.