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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 468 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
468
data
1964-10-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 468 do STF

SÚMULA 468 Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o patrimônio daquelas entidades.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 15, § 5º; e art. 31, V, "a". Emenda Constitucional nº 5/1961. Lei nº 4.388/1964. Decreto nº 45.421/1959, art. 2º, § 3º; e Tabela.

Precedentes RE 54190 RE 55574 Publicação: DJ de 24/09/1964 Publicação: DJ de 20/08/1964

Observação Veja Súmula 303.