Metadados
- titulo
- Súmula nº 467 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 467
- data
- 1964-10-01
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 467 do STF
SÚMULA 467 A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa Lei nº 27.55/1956, art. 1º. Lei nº 3.807/1960, art. 76; art. 77; e art. 78. Decreto-Lei nº 7.835/1945, art. 3º, § 1º.
Precedentes RMS 13325 RMS 13375 Publicação: DJ de 23/07/1964 Publicação: DJ de 11/06/1964
RE 55570 RMS 11035 Publicação: DJ de 18/06/1964 Publicações: DJ de 31/10/1963 RTJ 30/467 RMS 13111 Publicação: DJ de 11/06/1964