Metadados
- titulo
- Súmula nº 464 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 464
- data
- 1964-10-01
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 464 do STF
SÚMULA 464 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa Lei nº 605/1949, art. 1º. Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 19, parágrafo único; e art. 33. Decreto nº 27.048/1949, art. 1º; art. 10; e art. 12, "d".
Precedentes RE 22642 EI RE 39686 Publicação: DJ de 30/04/1959 Publicação: DJ de 16/04/1959
RE 22840 EI RE 41380 Publicação: DJ de 30/04/1959 Publicação: DJ de 16/04/1959
RE 26160 EI RE 26359 EI Publicação: DJ de 30/04/1959 Publicações: DJ de 24/12/1958 RTJ 7/529