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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 464 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
464
data
1964-10-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 464 do STF

SÚMULA 464 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa Lei nº 605/1949, art. 1º. Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 19, parágrafo único; e art. 33. Decreto nº 27.048/1949, art. 1º; art. 10; e art. 12, "d".

Precedentes RE 22642 EI RE 39686 Publicação: DJ de 30/04/1959 Publicação: DJ de 16/04/1959

RE 22840 EI RE 41380 Publicação: DJ de 30/04/1959 Publicação: DJ de 16/04/1959

RE 26160 EI RE 26359 EI Publicação: DJ de 30/04/1959 Publicações: DJ de 24/12/1958 RTJ 7/529