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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 462 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
462
data
1964-10-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 462 do STF

SÚMULA 462 No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 477. Lei nº 605/1949, art. 10, parágrafo único. Decreto nº 27.048/1949, art. 10; e art. 13.

Precedentes AI 32552 AI 15328 EDv Publicação: DJ de 24/09/1964 Publicação: DJ de 18/08/1956

RE 15438 EDv AI 15438 Publicação: DJ de 02/08/1956 Publicação: DJ de 27/11/1952

AI 16587 AI 14904 Publicação: DJ de 05/08/1954 Publicação: DJ de 23/08/1951

Observação Veja Súmula 207, Súmula 213, Súmula 214 e Súmula 313.