Metadados
- titulo
- Súmula nº 462 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 462
- data
- 1964-10-01
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 462 do STF
SÚMULA 462 No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 477. Lei nº 605/1949, art. 10, parágrafo único. Decreto nº 27.048/1949, art. 10; e art. 13.
Precedentes AI 32552 AI 15328 EDv Publicação: DJ de 24/09/1964 Publicação: DJ de 18/08/1956
RE 15438 EDv AI 15438 Publicação: DJ de 02/08/1956 Publicação: DJ de 27/11/1952
AI 16587 AI 14904 Publicação: DJ de 05/08/1954 Publicação: DJ de 23/08/1951
Observação Veja Súmula 207, Súmula 213, Súmula 214 e Súmula 313.