Metadados
- titulo
- Súmula nº 461 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 461
- data
- 1964-10-01
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 461 do STF
SÚMULA 461 É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa Lei nº 605/1949, art. 1º; art. 7º; art. 8º; e art. 9º. Decreto nº 27.048/1949, art. 10, § 1º, § 2º.
Precedentes AI 32529 Publicação: DJ de 20/08/1964