Metadados
- titulo
- Súmula nº 460 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 460
- data
- 1964-10-01
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 460 do STF
SÚMULA 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, arts. 154 a 223 e parágrafos. Decreto-Lei nº 399/1938, art. 4º, § 1º, § 2º. Decreto-Lei nº 2.162/1940, art. 6º. Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 51/1939. Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 262/1962.
Precedentes AI 31982 Publicação: DJ de 18/06/1964
RMS 10489 RMS 10490 Publicações: DJ de 03/04/1963 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 27/96 RTJ 26/50
RMS 10488 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/419
Observação Veja Súmula 194.