§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 460 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
460
data
1964-10-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 460 do STF

SÚMULA 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, arts. 154 a 223 e parágrafos. Decreto-Lei nº 399/1938, art. 4º, § 1º, § 2º. Decreto-Lei nº 2.162/1940, art. 6º. Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 51/1939. Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 262/1962.

Precedentes AI 31982 Publicação: DJ de 18/06/1964

RMS 10489 RMS 10490 Publicações: DJ de 03/04/1963 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 27/96 RTJ 26/50

RMS 10488 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/419

Observação Veja Súmula 194.