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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 459 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
459
data
1964-10-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 459 do STF

SÚMULA 459 No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 457, § 1º; e art. 477. Lei nº 2.573/1955, art. 1º; art. 2º; e art. 3º. Decreto nº 40.119/1956, art. 4º; art. 9º.

Precedentes RE 55590 AI 27993 Publicação: DJ de 23/07/1964 Publicação: DJ de 16/11/1962

RE 48231 RE 51068 Publicação: DJ de 19/09/1963 Publicações: DJ de 05/11/1962 RTJ 24/82 AI 25537 Publicação: DJ de 24/05/1963