Metadados
- titulo
- Súmula nº 456 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 456
- data
- 1964-10-01
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 456 do STF
SÚMULA 456 O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 101, III. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 193.
Precedentes RE 56323 RE 46988 EI Publicação: DJ de 05/11/1964 Publicação: DJ de 20/11/1961
RE 35833 AI 23496 Publicações: DJ de 11/01/1962 Publicação: DJ de 08/09/1961 RTJ 21/80