§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 456 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
456
data
1964-10-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 456 do STF

SÚMULA 456 O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 101, III. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 193.

Precedentes RE 56323 RE 46988 EI Publicação: DJ de 05/11/1964 Publicação: DJ de 20/11/1961

RE 35833 AI 23496 Publicações: DJ de 11/01/1962 Publicação: DJ de 08/09/1961 RTJ 21/80