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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 455 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
455
data
1964-10-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 455 do STF

SÚMULA 455 Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 783, § 2º; e art. 839. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194.

Precedentes

RE 50039 EI-AgR RE 19192 Publicação: DJ de 24/09/1964 Publicação: DJ de 17/07/1952

RE 38699 EI-AgR AI 14707 Publicações: DJ de 25/01/1962 Publicação: DJ de 12/07/1951 RTJ 19/165 RE 16697 RE 38644 EI Publicação: DJ de 27/07/1950 Publicações: DJ de 26/10/1961 RTJ 20/191 RE 4756 EI Publicação: DJ de 09/12/1942 RE 27960 EI-AgR Publicações: DJ de 31/07/1958 RMS 564 RTJ 6/98 Publicações: DJ de 09/06/1939 RSTF 23/189 RE 27507 EI-AgR Publicações: DJ de 19/12/1957 RTJ 3/877

Observação Veja Súmula 293.