Metadados
- titulo
- Súmula nº 443 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 443
- data
- 1964-10-01
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 443 do STF
SÚMULA 443 A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que êle resulta.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3645; DJ de 09/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p. 3697.
Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 178, § 10, VI. Decreto nº 20.910/1932, art. 3º.
Precedentes AI 32428 RE 36735 EI Publicação: DJ de 24/09/1964 Publicações: DJ de 04/06/1960 RTJ 13/149 RE 51813 EI Publicação: DJ de 09/04/1964 RE 37743 Publicação: DJ de 10/04/1958 RE 46814 Publicação: DJ de 25/01/1961 RE 20508 EI Publicação: DJ de 12/09/1957
Observação Veja Súmula 349.