Metadados
- titulo
- Súmula nº 433 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 433
- data
- 1964-06-01
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 433 do STF
SÚMULA 433 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/06/1964
Fonte de Publicação DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 101, I, "i". Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 896, § 4º. Lei nº 1.533/1951, art. 5º, II. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 47; e art. 141, parágrafo único.
Precedentes
MS 11231 MS 12397 AgR Publicação: DJ de 09/07/1964 Publicação: DJ de 19/03/1964