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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 431 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
431
data
1964-06-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 431 do STF

SÚMULA 431 É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/06/1964

Fonte de Publicação DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.

Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 660, § 2º; art. 664; e art. 667. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 124; e art. 130, § 1º.

Precedentes HC 40315 HC 38858 Publicação: DJ de 25/06/1964 Publicações: DJ de 05/06/1963 RTJ 28/110