Metadados
- titulo
- Súmula nº 431 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 431
- data
- 1964-06-01
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 431 do STF
SÚMULA 431 É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/06/1964
Fonte de Publicação DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.
Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 660, § 2º; art. 664; e art. 667. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 124; e art. 130, § 1º.
Precedentes HC 40315 HC 38858 Publicação: DJ de 25/06/1964 Publicações: DJ de 05/06/1963 RTJ 28/110