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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 422 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
422
data
1964-06-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 422 do STF

SÚMULA 422 A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/06/1964

Fonte de Publicação DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.

Referência Legislativa Código Penal de 1940, art. 79. Código de Processo Penal de 1941, art. 753; art. 755.

Precedentes HC 40228 RHC 40037 Publicação: DJ de 05/03/1964 Publicação: DJ de 05/09/1963

HC 38617 Publicação: DJ de 19/10/1961