Metadados
- titulo
- Súmula nº 397 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 397
- data
- 1964-04-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 397 do STF
SÚMULA 397 O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 36; art. 40; e art. 45. Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 200; e art. 203. Regimento Interno do Senado Federal, art. 397; e art. 400.
Precedentes HC 40382 HC 40400 Publicação: DJ de 09/07/1964 Publicação: DJ de 25/06/1964
HC 40398 Publicação: DJ de 02/07/1964