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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 397 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
397
data
1964-04-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 397 do STF

SÚMULA 397 O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 36; art. 40; e art. 45. Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 200; e art. 203. Regimento Interno do Senado Federal, art. 397; e art. 400.

Precedentes HC 40382 HC 40400 Publicação: DJ de 09/07/1964 Publicação: DJ de 25/06/1964

HC 40398 Publicação: DJ de 02/07/1964