Metadados
- titulo
- Súmula nº 393 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 393
- data
- 1964-04-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 393 do STF
SÚMULA 393 Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.
Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 594; art. 595; art. 609, parágrafo único; e art. 623.
Precedentes HC 40394 Publicação: DJ de 21/05/1964