Metadados
- titulo
- Súmula nº 392 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 392
- data
- 1964-04-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 392 do STF
SÚMULA 392 O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.
Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1973, art. 881. Lei nº 1.533/1951, art. 11. Lei nº 3.396/1958, art. 2º, art. 4º.
Precedentes AI 26601 RMS 8668 Publicações: DJ de 17/10/1963 Publicação: DJ de 26/10/1961 RTJ 30/310 RMS 8743 RE 46864 Publicação: DJ de 26/08/1961 Publicação: DJ de 18/10/1962
Observação Veja Súmula 310.