Metadados
- titulo
- Súmula nº 388 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 388
- data
- 1964-04-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 388 do STF
SÚMULA 388 O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.
Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 9º, § 1º, II. Código Penal de 1940, art. 102; e art. 108, VIII. Código de Processo Penal de 1941, art. 24; e art. 35.
Precedentes RHC 40327 RHC 39071 Publicação: DJ de 29/05/1964 Publicação: DJ de 06/09/1962
RHC 40342 AI 23918 Publicação: DJ de 07/05/1964 Publicação: DJ de 11/08/1961
RHC 40326 Publicação: DJ de 09/04/1964
Observação A Súmula 388 foi revogada no julgamento do HC 53777 (DJ de 10/09/1976).