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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 388 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
388
data
1964-04-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 388 do STF

SÚMULA 388 O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)

Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.

Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 9º, § 1º, II. Código Penal de 1940, art. 102; e art. 108, VIII. Código de Processo Penal de 1941, art. 24; e art. 35.

Precedentes RHC 40327 RHC 39071 Publicação: DJ de 29/05/1964 Publicação: DJ de 06/09/1962

RHC 40342 AI 23918 Publicação: DJ de 07/05/1964 Publicação: DJ de 11/08/1961

RHC 40326 Publicação: DJ de 09/04/1964

Observação A Súmula 388 foi revogada no julgamento do HC 53777 (DJ de 10/09/1976).