Metadados
- titulo
- Súmula nº 385 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 385
- data
- 1964-04-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 385 do STF
SÚMULA 385 Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1937, art. 177. Constituição Federal de 1946, art. 182, § 2º. Lei nº 171/1947, art. 6º. Decreto-Lei nº 2.746/1940, art. 16.
Precedentes RE 51637 EI MS 8627 Publicação: DJ de 19/09/1963 Publicações: DJ de 10/05/1962 RTJ 22/92 MS 8073 Publicações: DJ de 06/12/1962 MS 1103 EI RTJ 24/361 Publicação: DJ de 23/03/1951
AR 561 Publicação: DJ de 13/09/1962