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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 383 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
383
data
1964-04-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 383 do STF

SÚMULA 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.

Referência Legislativa Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º. Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.

Precedentes RE 45030 EI RE 12973 EI Publicações: DJ de 16/11/1962 Publicação: ADJ de 02/04/1952 RTJ 24/160

RE 43346 EI Publicações: DJ de 20/11/1961 RTJ 20/227

RE 12973

Observação Não há, nos registros da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência, informação sobre o inteiro teor do acórdão do RE 12973.