Metadados
- titulo
- Súmula nº 383 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 383
- data
- 1964-04-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 383 do STF
SÚMULA 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.
Referência Legislativa Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º. Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.
Precedentes RE 45030 EI RE 12973 EI Publicações: DJ de 16/11/1962 Publicação: ADJ de 02/04/1952 RTJ 24/160
RE 43346 EI Publicações: DJ de 20/11/1961 RTJ 20/227
RE 12973
Observação Não há, nos registros da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência, informação sobre o inteiro teor do acórdão do RE 12973.