Metadados
- titulo
- Súmula nº 379 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 379
- data
- 1964-04-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 379 do STF
SÚMULA 379 No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964
Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1237; DJ de 11/05/1964, p. 1253; DJ de 12/05/1964, p. 1277.
Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 234; art. 315, III; art. 329; art. 393; e art. 404. Código de Processo Civil de 1939, art. 642, IV.
Precedentes RE 42756 EI RE 42700 Publicação: DJ de 29/05/1964 Publicações: DJ de 17/08/1960 RTJ 14/205 RE 52582 Publicação: DJ de 30/04/1964 RE 24324 EI Publicação: DJ de 25/08/1955 RE 52009 EI Publicação: DJ de 12/03/1964