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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 379 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
379
data
1964-04-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 379 do STF

SÚMULA 379 No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1237; DJ de 11/05/1964, p. 1253; DJ de 12/05/1964, p. 1277.

Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 234; art. 315, III; art. 329; art. 393; e art. 404. Código de Processo Civil de 1939, art. 642, IV.

Precedentes RE 42756 EI RE 42700 Publicação: DJ de 29/05/1964 Publicações: DJ de 17/08/1960 RTJ 14/205 RE 52582 Publicação: DJ de 30/04/1964 RE 24324 EI Publicação: DJ de 25/08/1955 RE 52009 EI Publicação: DJ de 12/03/1964