Metadados
- titulo
- Súmula nº 361 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 361
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 361 do STF
SÚMULA 361 No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 156.
Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 151; art. 159; art. 160; art. 165; art. 170; art. 171; art. 173; art. 177; art. 179; art. 181, parágrafo único; e art. 279, II.
Precedentes HC 39290 HC 38633 Publicações: DJ de 05/06/1963 Publicação: DJ de 30/11/1961 RTJ 28/122 HC 38130 HC 38966 Publicação: DJ de 08/07/1961 Publicações: DJ de 22/11/1962 RTJ 24/211