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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 361 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
361
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 361 do STF

SÚMULA 361 No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 156.

Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 151; art. 159; art. 160; art. 165; art. 170; art. 171; art. 173; art. 177; art. 179; art. 181, parágrafo único; e art. 279, II.

Precedentes HC 39290 HC 38633 Publicações: DJ de 05/06/1963 Publicação: DJ de 30/11/1961 RTJ 28/122 HC 38130 HC 38966 Publicação: DJ de 08/07/1961 Publicações: DJ de 22/11/1962 RTJ 24/211