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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 359 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
359
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 359 do STF

SÚMULA 359 Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Alterada)

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 155.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 193. Lei nº 2.622/1955.

Precedentes RMS 11282 RMS 10609 Publicação: DJ de 12/09/1963 Publicação: DJ de 04/07/1963

RMS 9614 RMS 9813 Publicação: DJ de 01/08/1963 Publicações: DJ de 20/03/1963 RTJ 26/365 RMS 10870 Publicações: DJ de 11/07/1963 RE 35059 EDv RTJ 29/128 Publicação: DJ de 13/04/1961

Observação A Súmula 359 foi alterada no julgamento dos RE 72509 ED-EDv (DJ de 30/03/1973).