Metadados
- titulo
- Súmula nº 359 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 359
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 359 do STF
SÚMULA 359 Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Alterada)
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 155.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 193. Lei nº 2.622/1955.
Precedentes RMS 11282 RMS 10609 Publicação: DJ de 12/09/1963 Publicação: DJ de 04/07/1963
RMS 9614 RMS 9813 Publicação: DJ de 01/08/1963 Publicações: DJ de 20/03/1963 RTJ 26/365 RMS 10870 Publicações: DJ de 11/07/1963 RE 35059 EDv RTJ 29/128 Publicação: DJ de 13/04/1961
Observação A Súmula 359 foi alterada no julgamento dos RE 72509 ED-EDv (DJ de 30/03/1973).