Metadados
- titulo
- Súmula nº 354 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 354
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 354 do STF
SÚMULA 354 Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 154.
Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 811; art. 824; e art. 833, parte final.
Precedentes RE 47560 AI 23390 Publicações: DJ de 23/08/1962 Publicações: DJ de 22/06/1961 RTJ 25/188 RTJ 18/94
RE 44526 EDv Publicação: DJ de 27/07/1961