Metadados
- titulo
- Súmula nº 349 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 349
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 349 do STF
SÚMULA 349 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 152.
Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 8º, parágrafo único; art. 11; art. 611; art. 616; art. 868; e art. 869. Decreto nº 20.910/1932, art. 3º.
Precedentes AI 30832 AI 25505 Publicações: DJ de 17/12/1963 Publicação: DJ de 16/11/1962 RTJ 31/409 RE 48818 EI RE 53916 Publicação: DJ de 23/08/1962 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 30/271
RE 46043 EI RE 48818 Publicação: DJ de 24/05/1962 Publicação: DJ de 18/01/1962
RE 48913 Publicações: DJ de 02/04/1962 RTJ 27/553