Metadados
- titulo
- Súmula nº 334 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 334
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 334 do STF
SÚMULA 334 É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 147.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 19, IV. Lei nº 4.068/1962, art. 1º; e art. 2º.
Precedentes RMS 9188 AI 25342 Publicações: DJ de 13/03/1963 Publicações: DJ de 26/10/1961 RTJ 26/264 RTJ 20/126
AI 28322 ACi 7242 Publicações: DJ de 27/03/1963 Publicação: ADJ de 24/03/1942 RTJ 27/26
AI 28160 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/72
Observação Embora na publicação da Súmula 334 conste como precedente o RE 7242 (DJ de 16/08/1957), trata-se da ACi 7242 (ADJ 24/03/1942).