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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 334 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
334
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 334 do STF

SÚMULA 334 É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 147.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 19, IV. Lei nº 4.068/1962, art. 1º; e art. 2º.

Precedentes RMS 9188 AI 25342 Publicações: DJ de 13/03/1963 Publicações: DJ de 26/10/1961 RTJ 26/264 RTJ 20/126

AI 28322 ACi 7242 Publicações: DJ de 27/03/1963 Publicação: ADJ de 24/03/1942 RTJ 27/26

AI 28160 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/72

Observação Embora na publicação da Súmula 334 conste como precedente o RE 7242 (DJ de 16/08/1957), trata-se da ACi 7242 (ADJ 24/03/1942).