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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 330 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
330
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 330 do STF

SÚMULA 330 O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 146.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 101, I.

Precedentes MS 4602 Publicações: DJ de 31/10/1957