Metadados
- titulo
- Súmula nº 323 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 323
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 323 do STF
SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143. Referência Legislativa Decreto-Lei nº 960/1938, art. 1º; art. 6º.
Precedentes RE 39933 segundo Publicações: DJ de 13/04/1961 RTJ 17/172