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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 323 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
323
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 323 do STF

SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143. Referência Legislativa Decreto-Lei nº 960/1938, art. 1º; art. 6º.

Precedentes RE 39933 segundo Publicações: DJ de 13/04/1961 RTJ 17/172