Metadados
- titulo
- Súmula nº 322 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 322
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 322 do STF
SÚMULA 322 Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143.
Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 160; e art. 810. Lei nº 1.533/1951, art. 8º. Lei nº 3.396/1958, art. 7º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1º, "c", "e"; art. 123; art. 1º, Título II, Capítulo I-A; e art. 15, IV, Título III, Capítulo XX.
Precedentes RMS 11232 AgR MS 752 Publicação: DJ de 21/05/1964 Publicação: ADJ de 06/08/1948
QC 140 AgR Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/355
Observação Veja RE 83278 (DJ de 08/07/1976).