Metadados
- titulo
- Súmula nº 320 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 320
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 320 do STF
SÚMULA 320 A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 142.
Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 26; e art. 823.
Precedentes RE 54148 RE 36162 Publicação: DJ de 17/12/1963 Publicações: DJ de 08/05/1958 RTJ 5/375 RE 53971 Publicação: DJ de 24/10/1963 RE 26542 Publicação: DJ de 04/11/1955 RE 48689 Publicação: DJ de 18/11/1962 RE 25918 Publicação: DJ de 23/12/1954 RE 47917 Publicações: DJ de 08/09/1961 RE 7986 RTJ 19/351 Publicação: DJ de 08/02/1945
RE 8156 RE 7498 Publicação: DJ de 20/08/1959 Publicação: DJ de 09/05/1944
RE 25918 EI Publicações: DJ de 24/12/1958 RTJ 7/807