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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 316 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
316
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 316 do STF

SÚMULA 316 A simples adesão a greve não constitui falta grave.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 158. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 482; e art. 723. Decreto-Lei nº 9.070/1946, art. 10.

Precedentes RE 46019 RE 53698 Publicações: DJ de 24/10/1963 Publicação: DJ de 22/08/1963 RTJ 30/423 RE 32434 EI RE 51529 Publicações: DJ de 14/12/1961 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 10/97 RTJ 30/242 RE 48805 RE 53841 Publicação: DJ de 07/12/1961 Publicação: DJ de 17/10/1963