Metadados
- titulo
- Súmula nº 316 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 316
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 316 do STF
SÚMULA 316 A simples adesão a greve não constitui falta grave.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 158. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 482; e art. 723. Decreto-Lei nº 9.070/1946, art. 10.
Precedentes RE 46019 RE 53698 Publicações: DJ de 24/10/1963 Publicação: DJ de 22/08/1963 RTJ 30/423 RE 32434 EI RE 51529 Publicações: DJ de 14/12/1961 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 10/97 RTJ 30/242 RE 48805 RE 53841 Publicação: DJ de 07/12/1961 Publicação: DJ de 17/10/1963