Metadados
- titulo
- Súmula nº 314 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 314
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 314 do STF
SÚMULA 314 Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140.
Referência Legislativa Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 33; art. 37; art. 44; e art. 46. Decreto nº 2.681/1912, art. 19; art. 20; art. 21; e art. 22.
Precedentes RE 51046 RE 53476 Publicações: DJ de 14/11/1963 Publicações: DJ de 19/07/1963 RTJ 31/166 RTJ 29/332
RE 54308 RE 52850 Publicação: DJ de 24/10/1963 Publicação: DJ de 27/06/1963
RE 54310 RE 50747 Publicações: DJ de 10/10/1963 Publicações: DJ de 20/06/1963 RTJ 30/275 RTJ 28/288
RE 54176 RE 46921 Publicações: DJ de 26/09/1963 Publicação: DJ de 02/06/1961 RTJ 30/108 RE 42250 EI RE 52409 Publicações: DJ de 18/05/1961 Publicação: DJ de 08/08/1963 RTJ 17/184
RE 53477 Publicações: DJ de 19/07/1963 RTJ 29/333