Metadados
- titulo
- Súmula nº 312 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 312
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 312 do STF
SÚMULA 312 Músico integrante de orquestra da emprêsa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 139.
Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 507, parágrafo único. Lei nº 101/1947. Decreto nº 5.492/1928. Decreto nº 18.527/1928. Decreto nº 20.493/1946.
Precedentes RE 53897 RE 50893 Publicação: DJ de 17/10/1963 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/542 RE 50374 Publicações: DJ de 06/05/1963 AI 26730 RTJ 27/356 Publicação: DJ de 24/05/1962