§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 312 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
312
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 312 do STF

SÚMULA 312 Músico integrante de orquestra da emprêsa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 139.

Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 507, parágrafo único. Lei nº 101/1947. Decreto nº 5.492/1928. Decreto nº 18.527/1928. Decreto nº 20.493/1946.

Precedentes RE 53897 RE 50893 Publicação: DJ de 17/10/1963 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/542 RE 50374 Publicações: DJ de 06/05/1963 AI 26730 RTJ 27/356 Publicação: DJ de 24/05/1962