Metadados
- titulo
- Súmula nº 308 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 308
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 308 do STF
SÚMULA 308 A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não incide sôbre borracha importada com isenção daquele impôsto.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 137. Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241.
Referência Legislativa Lei nº 3.244/1957, art. 66. Decreto-Lei nº 2.416/1940, art. 1º, § 2º. Resolução do Conselho de Política Aduaneira nº 40/1958.
Precedentes RMS 11214 RMS 11354 Publicações: DJ de 17/12/1963 Publicações: DJ de 06/12/1963 RTJ 31/379 RTJ 31/261
RMS 11355 RMS 11141 Publicações: DJ de 06/12/1963 Publicação: DJ de 25/07/1963 RTJ 31/261
Observação Veja Súmula 130 e Súmula 131.