Metadados
- titulo
- Súmula nº 306 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 306
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 306 do STF
SÚMULA 306 As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sôbre matéria tributável pelo Estado.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 137. Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 19; e art. 30, II. Decreto-Lei nº 2.416/1940, art. 1º, § 2º. Lei do Estado de Minas Gerais nº 228/1948. Lei do Estado de Minas Gerais nº 760/1951. Lei do Estado de Minas Gerais nº 1.172/1954. Decreto-Lei do Estado de Minas Gerais nº 2.152/1947. Decreto do Estado de Minas Gerais nº 2.560/1947.
Precedentes RE 53052 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 30/258