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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 298 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
298
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 298 do STF

SÚMULA 298 O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 134.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º. Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l". Lei nº 4.162/1962, art. 1º.

Precedentes CJ 2800 CJ 2835 Publicação: DJ de 21/05/1964 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/201